4.mai.2020
à 0h00 Atualizado: 4.mai.2020 às 11h13
Recife
Pouco
mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, em liminar julgada no dia 29 de abril, que o fato de o
trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional,
o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.
Na sessão
virtual, feita por videoconferência, os ministros do Supremo julgaram em
conjunto sete ADis (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), apresentadas por
partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos
da MP do governo. A maioria dos ministros votou a favor do relator, Marco
Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória do governo.
O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por
Covid-19 como doença ocupacional. Já o artigo 31 tratava da atuação de
auditores fiscais do trabalho.
Embora
o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional,
pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a
luta pelo direito.
Com a decisão do
STF, ficará mais fácil que o
empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela
perda.
Não é que a
decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o
obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem
necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da
categoria profissional.
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