MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO DEVE SER FEITA REGULARMENTE




Os cuidados com  a manutenção e validade dos extintores de incêndio devem ser observados regularmente pelos responsáveis desses equipamentos, normalmente expostos em locais abertos sob proteção, especialmente corredores e escadarias. (NR23).
A falta de manutenção dos extintores, principalmente os afixados em espaços públicos de grande movimentação, é uma das preocupações dos profissionais de segurança do trabalho, tendo em vista que em casos de incêndios nesses locais as consequências podem ser catastróficas.
Wellington Alves Farias, técnico de segurança do CEREST-CG – Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Campina Grande, lembra que existem diferentes tipos de extintores, sendo que, para combater cada incêndio é utilizado um tipo diferente. “Um incêndio pode ser causado por vários materiais diferentes e cada agente é responsável pelo combate de cada um”, explica Wellington.
Conforme o técnico de segurança, o livre acesso da área onde os extintores estão afixados é de fundamental importância, não devendo possuir obstáculo para facilitar a ação de combate ao um eventual sinistro. “Todos os colaboradores de qualquer empresa devem receber treinamento específico de como manusear cada tipo de extintor, pois só desta forma, numa emergência de sinistro estas pessoas estão habilitadas a agir antes da chegada do Corpo de Bombeiro”, recomenda Wellington.  
       Agente Extintor
                          Indicação
Água (H2O)
É indicado para incêndios da classe A. Seu princípio de extinção é por resfriamento e age em materiais como madeiras, tecidos, papéis, borrachas, plásticos e fibras orgânicas. É proibido o seu uso para incêndios de classe B e C.
Gás Carbônico (CO2)
É indicado para incêndios da classe B e C. Seu princípio de extinção ocorre por abafamento e resfriamento e age em materiais combustíveis e líquidos inflamáveis e também contra fogo oriundo de equipamentos elétricos.
Pó Químico B/C
É indicado para incêndios da classe AB e C. Seu princípio de extinção é por meio de reações químicas e abafamento (para incêndios da classe A) e pode ser usado para a contenção de fogo de praticamente qualquer natureza.
Espuma mecânica
É indicado para incêndios da classe A e B e seu uso é proibido para incêndios de classe C. Seu princípio de extinção é por meio de abafamento e resfriamento.
Conhecendo melhor o extintor?
De acordo com a NBR 12693 – Sistemas de proteção por extintores de incêndio, um extintor é um aparelho manual utilizado com a finalidade de combater princípios e focos de fogo que contém um determinado agente extintor para certos tipos de incêndios.
Os projetos de combate a incêndio devem considerar em sua fase de confecção alguns requisitos baseado na norma. São eles:
  • A área e sua classe de risco de acordo com a área a ser protegida.
  • A origem ou natureza do fogo.
  • O agente ou tipo de extintor a ser utilizado para o combate do fogo.
  • A capacidade de extinção do aparelho extintor.
  • A distância que o usuário do extintor deverá percorrer para levá-lo até o local de princípio do incêndio.
Os extintores devem ser instalados em locais em que o acesso ao mesmo não seja bloqueado pelo fogo e devem ser devidamente sinalizados de forma a facilitar ao máximo a sua identificação pelo usuário. Também, não devem ficar em locais abertos que recebam ações de intempéries como o sol, chuva, vento, etc. Da mesma maneira, sua remoção não pode ser dificultada por estruturas feitas para protegê-los como abrigos e suportes.
Cada tipo de extintor deve ser identificado quanto ao seu uso e sua indicação. É recomendável que se tenha mais próximo os extintores que combaterão o fogo em caso de incêndio de materiais próximos.

Como deve ser usado, rompe o lacre e dirige em direção ao fogo depedendo  do sinistro a uma distância de aproximadamente de 03 metros.

Ascom – Cerest-CG
Pesquisa: escolaengenharia.com.br


ENTENDA O CONCEITO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

O capítulo primeiro da Lei 8080, artigo sexto, parágrafo terceiro, define saúde do trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, [...].

Esse conceito abrange também questões relacionadas à:

I. assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; 

II. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; 

III. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV. avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; 

V. informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI. participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; 

VII. revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;

VIII. garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 

Fonte: www.portaleducacao.com.br


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