Ao final
do 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à
Aprendizagem, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), os participantes divulgaram o
documento intitulado CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.
No
documento, aprovado por aclamação entre as autoridades que participaram do
evento nos dias 25 e 26 de outubro do corrente ano, afirma-se que crianças e
adolescentes tem direito à proteção integral e prioritária contra a exploração
do trabalho, alertando-se sobre os riscos envolvidos na prestação de serviços
por crianças e adolescentes. A Carta também proclama a necessidade de
eliminação imediata das piores formas de exploração do trabalho infantil e sua
completa erradicação até 2025.
Conheça o
conteúdo da Carta de Brasília, na íntegra.
CARTA DE
BRASÍLIA-DF PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Os
participantes do 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de
Estímulo à Aprendizagem, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sob a coordenação do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da
Justiça do Trabalho (TST-CSJT), reunidos nos dias 25 e 26 de Outubro de 2018,
no auditório Ministro Arnaldo Süssekind do TST, em Brasília-DF, vêm a público,
conforme texto submetido à plenária e por aclamação:
1)
AFIRMAR que crianças e adolescentes que prestam serviços, inclusive para o
próprio sustento, são trabalhadores infantis e não podem ser excluídos das
estatísticas, com direito à proteção integral e absolutamente prioritária,
fundamento sobre o qual serão elaboradas e desenvolvidas políticas públicas,
especialmente em razão de sua maior vulnerabilidade econômica e social.
2)
ALERTAR sobre a dupla crueldade que é, num País de 12,7 milhões de
desempregados adultos em idade produtiva, explorar o trabalho de 2,516 milhões
de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, pois além de aniquilar a infância,
destruir sonhos e inviabilizar o futuro daqueles que deveriam estar brincando e
estudando, aprofunda o abismo econômico e social brasileiro.
3)
PROCLAMAR que, em suas piores formas, que incluem escravização moderna,
exploração sexual e pelo tráfico de drogas, atividades domésticas em lares de
terceiros e outras modalidades que ampliam os riscos a que são submetidas as
pequenas vítimas, o trabalho infantil precisa ser imediatamente eliminado,
exigindo ações concertadas dos integrantes da rede de proteção e do sistema de
garantias dos direitos das crianças e adolescentes, com responsabilização,
inclusive criminal, da cadeia produtiva de exploração.
4)
ASSEVERAR que deve ser cumprida a meta 8.7 do Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) N. 8, da Organização das Nações Unidas (ONU), que propõe a
adoção de medidas eficazes para eliminar imediatamente as piores formas de
trabalho infantil e, no mais tardar até 2025, extinguir o trabalho infantil em
todas as suas formas, o que exige uma rede de proteção articulada e
fortalecida.
5)
CONCITAR os governantes, atuais e futuros, a pautar suas ações e políticas
públicas voltadas a crianças e adolescentes no respeito à Constituição e nas
Convenções e Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, em especial, no
âmbito trabalhista, nas Convenções 138 e 182 da OIT, sem perder de vista que,
ao Poder Judiciário, de modo concentrado ou difuso, é assegurado o controle de
constitucionalidade e de convencionalidade das leis e atos normativos.
6)
RECONHECER que o enfrentamento e eliminação eficaz do trabalho infantil exigem
sensibilidade, preparo e especialização científico-jurídica de juízes, membros
do Ministério Público e advogados, fortalecendo o sistema de justiça, inclusive
a Justiça do Trabalho.
7)
REPUDIAR a exploração desumana do trabalho precoce que, de 2007 a 2017, matou
236 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, mutilou ou causou danos graves à
saúde de 24.745 pequenos trabalhadores e, no total, gerou 40.849 notificações
de agravos à saúde relacionados ao trabalho.
8)
EXPLICITAR que o explorador de trabalho infantil, além da condenação pelos
direitos derivados do reconhecimento do vínculo empregatício, poderá ser
responsabilizado por indenizações decorrentes de danos materiais, morais e
existenciais.
9)
LEMBRAR aos empresários que, mais do que dever legal, a aprendizagem é uma
oportunidade de valorizar e qualificar o seu futuro empregado, além de
configurar, quando verdadeira, instrumento de combate ao trabalho infantil e
qualificação profissional sem abrir mão da educação.
10)
ASSEGURAR que o trabalho infantil viola direitos humanos fundamentais e, por
conseguinte, deve ser banido do nosso país, pois o futuro de crianças e
adolescentes está em nossas mãos.
Fonte: CSJT
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