A NR 12 (Norma Regulamentadora número 12) é uma norma do atualmente extinto Ministério do Trabalho (agora é de responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, parte do Ministério da Economia brasileiro), a fim de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores dentro do ambiente de trabalho no manuseio de máquinas e equipamentos. Ela é apenas uma dentre as 36 normas regulamentadoras da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Existem procedimentos para adequar máquinas e equipamentos a normas, tais quais: ter um inventário de máquinas atualizado, planta baixa, análise de riscos, diagnóstico, plano de ação, manual de operação e manutenção. Seguindo todos esses requisitos, a NR 12 está sendo atendida devidamente.
Além disso, a norma fala sobre medidas de proteção coletiva, individual e administrativa estruturada com diversos anexos para uma situação específica ou equipamentos como motosserras, máquinas para açougue, prensas etc. Podemos citar medidas de proteção coletiva como ter arranjos físicos e instalações, dispositivos de parada de emergência etc, proteção individual, tais como EPI (equipamento de proteção individual) adequado; e administrativa representada por manutenções preventivas e treinamentos. Diante do cenário atual, talvez outras questões devam ser consideradas.
Cenário da pandemia
Em 2020, o mundo todo encontra-se vivendo em um cenário totalmente diferente com a pandemia do novo coronavírus. Esse vírus, até o presente momento, não tem vacina nem tratamento específico, além de ter um alto índice de contaminação. Quase todos os setores da economia, inclusive a indústria, tiveram que parar ou reduzir suas atividades para não contribuir com o avanço do vírus. Mediante a situação, todos os setores terão que se adaptar a novos hábitos e medidas de segurança até que a crise passe por completo. Isso nos diz que o empregador terá que se adequar temporariamente a uma nova série de medidas de segurança.
Segurança do trabalhador na pandemia
O histórico mostra que o ambiente do trabalho pode ser bem perigoso com relação à contaminação do COVID-19. Estes são números disponíveis pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional mostram que, em Wuhan, até dia 1º de janeiro de 2020, 55% dos casos foram contraídos no ambiente profissional e em Singapura o número é ainda maior, chegando a 68% no exercício do trabalho. No Brasil, a linha iniciou-se de maneira semelhante, quando uma empregada doméstica contraiu a doença, levando ao óbito.
Além disso, na mesma publicação de José Marçal Jackson Filho, disponível completo aqui, ele cita alguns problemas estudados em relação a estudos sobre a gripe influenza que interfere na biossegurança. Ele cita, por exemplo, à sobrecarga de trabalho, precariedade das instalações e normas de convívio social. Ou seja, é necessário se precaver em relação a todas essas questões para que seja estabelecida a segurança e saúde de todos funcionários.
Como o retorno às atividades não significa que o vírus necessariamente parou de circular, é necessário que existam medidas de higienização mais rigorosas a fim de evitar o contágio e uma nova onda de surto. Por exemplo, o uso de álcool em gel pelos trabalhadores, limpeza com hipoclorito nas máquinas e equipamentos de proteção individual, aferir a temperatura na entrada do ambiente de trabalho para que se haja um controle de quem possa apresentar sintomas, dentre outras recomendações da Organização Mundial da Saúde.
Medidas como as citadas acima provavelmente não estarão escritas em nenhum anexo da norma nem serão criados novos para tal. Contudo, estar sempre atualizado e garantir a segurança dos trabalhadores é mais do que necessário para um bom retorno de trabalho e produção.
Para a segurança do trabalhador, a NR 12 tem que atender medidas de proteção coletiva, individual e administrativa. A TM Jr. pode te ajudar a manter e comprovar a segurança no trabalho de seu ambiente de trabalho. É só contratar nosso serviço.
https://tmjr.com.br/nr_12-pandemia
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