terça-feira, 13 de novembro de 2018

CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL


Ao final do 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), os participantes divulgaram o documento intitulado CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.

No documento, aprovado por aclamação entre as autoridades que participaram do evento nos dias 25 e 26 de outubro do corrente ano, afirma-se que crianças e adolescentes tem direito à proteção integral e prioritária contra a exploração do trabalho, alertando-se sobre os riscos envolvidos na prestação de serviços por crianças e adolescentes. A Carta também proclama a necessidade de eliminação imediata das piores formas de exploração do trabalho infantil e sua completa erradicação até 2025.

Conheça o conteúdo da Carta de Brasília, na íntegra.
CARTA DE BRASÍLIA-DF PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Os participantes do 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sob a coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho (TST-CSJT), reunidos nos dias 25 e 26 de Outubro de 2018, no auditório Ministro Arnaldo Süssekind do TST, em Brasília-DF, vêm a público, conforme texto submetido à plenária e por aclamação:

1) AFIRMAR que crianças e adolescentes que prestam serviços, inclusive para o próprio sustento, são trabalhadores infantis e não podem ser excluídos das estatísticas, com direito à proteção integral e absolutamente prioritária, fundamento sobre o qual serão elaboradas e desenvolvidas políticas públicas, especialmente em razão de sua maior vulnerabilidade econômica e social.

2) ALERTAR sobre a dupla crueldade que é, num País de 12,7 milhões de desempregados adultos em idade produtiva, explorar o trabalho de 2,516 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, pois além de aniquilar a infância, destruir sonhos e inviabilizar o futuro daqueles que deveriam estar brincando e estudando, aprofunda o abismo econômico e social brasileiro.

3) PROCLAMAR que, em suas piores formas, que incluem escravização moderna, exploração sexual e pelo tráfico de drogas, atividades domésticas em lares de terceiros e outras modalidades que ampliam os riscos a que são submetidas as pequenas vítimas, o trabalho infantil precisa ser imediatamente eliminado, exigindo ações concertadas dos integrantes da rede de proteção e do sistema de garantias dos direitos das crianças e adolescentes, com responsabilização, inclusive criminal, da cadeia produtiva de exploração.

4) ASSEVERAR que deve ser cumprida a meta 8.7 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) N. 8, da Organização das Nações Unidas (ONU), que propõe a adoção de medidas eficazes para eliminar imediatamente as piores formas de trabalho infantil e, no mais tardar até 2025, extinguir o trabalho infantil em todas as suas formas, o que exige uma rede de proteção articulada e fortalecida.

5) CONCITAR os governantes, atuais e futuros, a pautar suas ações e políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes no respeito à Constituição e nas Convenções e Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, em especial, no âmbito trabalhista, nas Convenções 138 e 182 da OIT, sem perder de vista que, ao Poder Judiciário, de modo concentrado ou difuso, é assegurado o controle de constitucionalidade e de convencionalidade das leis e atos normativos.

6) RECONHECER que o enfrentamento e eliminação eficaz do trabalho infantil exigem sensibilidade, preparo e especialização científico-jurídica de juízes, membros do Ministério Público e advogados, fortalecendo o sistema de justiça, inclusive a Justiça do Trabalho.

7) REPUDIAR a exploração desumana do trabalho precoce que, de 2007 a 2017, matou 236 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, mutilou ou causou danos graves à saúde de 24.745 pequenos trabalhadores e, no total, gerou 40.849 notificações de agravos à saúde relacionados ao trabalho.

8) EXPLICITAR que o explorador de trabalho infantil, além da condenação pelos direitos derivados do reconhecimento do vínculo empregatício, poderá ser responsabilizado por indenizações decorrentes de danos materiais, morais e existenciais.

9) LEMBRAR aos empresários que, mais do que dever legal, a aprendizagem é uma oportunidade de valorizar e qualificar o seu futuro empregado, além de configurar, quando verdadeira, instrumento de combate ao trabalho infantil e qualificação profissional sem abrir mão da educação.

10) ASSEGURAR que o trabalho infantil viola direitos humanos fundamentais e, por conseguinte, deve ser banido do nosso país, pois o futuro de crianças e adolescentes está em nossas mãos.

Fonte: CSJT


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