quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Significado da NR 12 e o cenário da pandemia do coronavírus

A NR 12 (Norma Regulamentadora número 12) é uma norma do atualmente extinto Ministério do Trabalho (agora é de responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, parte do Ministério da Economia brasileiro), a fim de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores dentro do ambiente de trabalho no manuseio de máquinas e equipamentos. Ela é apenas uma dentre as 36 normas regulamentadoras da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Existem procedimentos para adequar máquinas e equipamentos a normas, tais quais: ter um inventário de máquinas atualizado, planta baixa, análise de riscos, diagnóstico, plano de ação, manual de operação e manutenção. Seguindo todos esses requisitos, a NR 12 está sendo atendida devidamente.

Além disso, a norma fala sobre medidas de proteção coletiva, individual e administrativa estruturada com diversos anexos para uma situação específica ou equipamentos como motosserras, máquinas para açougue, prensas etc. Podemos citar medidas de proteção coletiva como ter arranjos físicos e instalações, dispositivos de parada de emergência etc, proteção individual, tais como EPI (equipamento de proteção individual) adequado; e administrativa representada por manutenções preventivas e treinamentos. Diante do cenário atual, talvez outras questões devam ser consideradas.

Cenário da pandemia

Em 2020, o mundo todo encontra-se vivendo em um cenário totalmente diferente com a pandemia do novo coronavírus. Esse vírus, até o presente momento, não tem vacina nem tratamento específico, além de ter um alto índice de contaminação.  Quase todos os setores da economia, inclusive a indústria, tiveram que parar ou reduzir suas atividades para não contribuir com o avanço do vírus. Mediante a situação, todos os setores terão que se adaptar a novos hábitos e medidas de segurança até que a crise passe por completo. Isso nos diz que o empregador terá que se adequar temporariamente a uma nova série de medidas de segurança.

Segurança do trabalhador na pandemia

O histórico mostra que o ambiente do trabalho pode ser bem perigoso com relação à contaminação do COVID-19. Estes são números disponíveis pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional mostram que, em Wuhan, até dia 1º de janeiro de 2020, 55% dos casos foram contraídos no ambiente profissional  e em Singapura o número é ainda maior, chegando a 68% no exercício do trabalho. No Brasil, a linha iniciou-se de maneira semelhante, quando uma empregada doméstica contraiu a doença,  levando ao óbito.

Além disso, na mesma publicação de José Marçal Jackson Filho, disponível completo aqui, ele cita alguns problemas estudados em relação a estudos sobre a gripe influenza que interfere na biossegurança. Ele cita, por exemplo, à sobrecarga de trabalho, precariedade das instalações e normas de convívio social. Ou seja, é necessário se precaver em relação a todas essas questões para que seja estabelecida a segurança e saúde de todos funcionários.

Como o retorno às atividades não significa que o vírus necessariamente parou de circular, é necessário que existam medidas de higienização mais rigorosas a fim de evitar o contágio e uma nova onda de surto. Por exemplo, o uso de álcool em gel pelos trabalhadores, limpeza com hipoclorito nas máquinas e equipamentos de proteção individual, aferir a temperatura na entrada do ambiente de trabalho para que se haja um controle de quem possa apresentar sintomas, dentre outras recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Medidas como as citadas acima provavelmente não estarão escritas em nenhum anexo da norma nem serão criados novos para tal. Contudo, estar sempre atualizado e garantir a segurança dos trabalhadores é mais do que necessário para um bom retorno de trabalho e produção.

Para a segurança do trabalhador, a NR 12 tem que atender medidas de proteção coletiva, individual e administrativa. A TM Jr. pode te ajudar a manter e comprovar a segurança no trabalho de seu ambiente de trabalho. É só contratar nosso serviço.

 

https://tmjr.com.br/nr_12-pandemia

terça-feira, 14 de julho de 2020

2a Macrorregião de Saúde tem 13.879 casos da covid-19 confirmados



terça-feira, 7 de julho de 2020

Casos da covid nos 70 Municípios da 2a Macrorregião de Saúde já passam dos 12 mil




quinta-feira, 2 de julho de 2020

STF reconhece contágio laboral por covid-19 como acidente de trabalho


Os médicos e demais trabalhadores da saúde que contraírem coronavírus no exercício de sua atividade profissional devem procurar a medicina de trabalho da instituição em que atua e pedir que seja feita a comunicação de acidente de trabalho. Isso vale tanto para quem atua no serviço público quanto para quem trabalha na iniciativa privada em tem contrato celetista.

Na iniciativa privada deve ser preenchida a CAT, para informação ao INSS. No caso do servidor público, deve ser solicitada a investigação de acidente de trabalho pelo Sistema Eletrônico de Informação, o SEI.

Acidente de trabalho

Esse entendimento foi firmado em julgamento de ações de inconstitucionalidade que contestavam tópicos da Medida Provisória 927/20, a qual flexibilizou as relações trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia da covid-19.

“A importância disso é que em caso de sequela ou morte provocadas pela covid-19 muda o enquadramento e o valor do benefício da Previdência Social a que o trabalhador ou seus familiares fazem jus”, explica o presidente do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, Gutemberg Fialho.

Esse assunto foi tema de discussão na TV SindMédico, no dia 16 de junho, com a participação do médico do trabalho da Secretaria de Saúde (SES-DF) Ricardo Theotônio Nunes de Andrade e do advogado Antônio Alves Filho, da Advocacia Riedel.





Texto: sindmedico.com.br/STF