quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Nível de estresse dos trabalhadores aumentou consideravelmente nos últimos anos, revela especialista

O nível de estresse dos trabalhadores aumentou consideravelmente nos últimos anos. Segundo a especialista Marilda Lipp, presidente do Instituto de Psicologia e Controle do Stress, o alastramento do estresse se deve a uma mudança de valores associada ao avanço tecnológico, que estimula o trabalhador a ficar em constante estado de alerta.
“As pessoas vivem como se estivessem no meio de um furacão, sempre colocando força e energia extrema em tudo o que fazem”, explica Lipp. “Mas esse ritmo enlouquecido não está nos garantindo felicidade e bem-estar.” Por isso, as pessoas adoecem.
Existe um estresse positivo, que alerta, aumenta a adrenalina e anima. Ele ajuda na produtividade e dá asas à criatividade. Mas, se mantido por muito tempo, pode se tornar prejudicial. É perigoso ultrapassar os limites individuais e esgotar a capacidade de adaptação. Aí vem o efeito oposto: a energia mental fica reduzida, a produtividade e a capacidade de trabalho caem.
Nessa fase, além de força e vigor, o estresse frequentemente provoca taquicardia, tensão muscular, boca seca, nó no estômago, mãos frias e suadas e, em estágios mais avançados, sensações de desgaste generalizado e dificuldade de memória. A qualidade de vida piora muito.
Reduzir os efeitos do estresse é um desafio para os trabalhadores e seus empregadores. Entre policiais e bombeiros, o índice de estresse subiu para aproximadamente 51% entre 2006 e 2011, e um dos motivos é que falta um treinamento adequado em técnicas de enfrentamento.
Entre executivos, o índice de estresse também aumentou dramaticamente. “Há 10 anos, o percentual de executivos brasileiros com estresse era de aproximadamente 45%. Agora é de 49%”, diz Lipp, que publicou estudo sobre o assunto. Dos profissionais que trabalham em escritórios sem exercer cargos de chefia, 35% têm sinais de estresse. “A pressa se tornou uma constante, e ela estressa.”
O governo federal, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), tem subsidiado programas antiestresse e de valorização do policial e demais servidores da Segurança Pública. Mas, segundo Lipp, ainda são poucas as empresas que assumem a responsabilidade sobre o nível de estresse de seus empregados e possuem programas efetivos de prevenção.
A especialista sugere algumas alternativas para reduzir o estresse negativo no trabalho, para empregados e empregadores:
• Melhorar o relacionamento com colegas, chefes e subordinados;

• Controlar o estresse e a raiva;

• Gerenciar bem o tempo de cada atividade;

• Realizar testes periódicos de estresse;

• Buscar horários flexíveis;

• Campanhas de esclarecimento e repúdio ao assédio moral;

• Sala de relaxamento;

• Atividade física e alimentação adequada (convênios com academias e nutricionistas);

• Psicoterapia.
“Não se deve esperar o trabalhador adoecer para tratá-lo”, afirma a especialista. Para ela, melhor é equipá-lo para lidar com os fatores estressores que enfrenta do dia-a-dia e exigir dele somente aquilo que legitimamente ele pode dar.



Fontes:
Ministério da Saúde
Política Nacional de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde/ proposta para consulta pública (2004)

Mais de 60 milhões de brasileiros contribuem para a Previdência Social

Mais  de 60 milhões  de brasileiros contribuem para a Previdência Social, enquanto mais de 27 mihões de pessoas estão sem cobertura.
Para ser ter uma ideia da importância da Previdência, mais de 26 milhões de brasileiros são amparados pelos benefícios que ela dispõe.
Esta situação demonstra que o sistema de seguridade social brasileiro é um fator muito importante no combate á pobreza e á desiguldade, promovendo uma relativa estabilidade social.
A maioria das pessoas tem a Previdência Social como a única fonte de renda para o sustento da família. Em muito casos, municípios inteiros têm as aposentadorias e pensões como os prinicipais motores que movimentam a economia local.

Fonte: Revista Previdência Social
Edição: Setembro/2012

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

No TST: "Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos"

Publicado em 04/02/2013 no TST. Por Taciana Giesel/MB.

Direito dos trabalhadores rurais, domésticos e urbanos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas informações que garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito à carteira assinada? Como os trabalhadores devem proceder para terem garantido os direitos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Exigir que o trabalhador constitua pessoa jurídica para a prestação dos serviços é legal?

Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento. Algumas ações pleiteavam indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação na carteira, outras eram de trabalhadores contratados como autônomos ou como pessoa jurídica e que pediam o reconhecimento do vínculo alegando o mascaramento da relação pela empresa.

Em julgamento realizado em novembro, por exemplo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais-, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.

De acordo com a CLT, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.

E foi com esse fundamento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da viúva de um trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela empregadora. O empregado trabalhava como vigia de embarcações e desapareceu durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida, mas para fazer jus ao benefício precisava apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. Ela chegou a solicitar a carteira à empresa, mas após oito meses de tentativas frustradas ajuizou ação trabalhista, pleiteando receber indenização por danos morais e materiais pela retenção do documento do trabalhador falecido.

Anotações

Ao longo do contrato de trabalho, outras anotações deverão ser feitas na CTPS pelo empregador, como início de férias, aumento no salário, afastamentos, data de desligamento, dentre outras. Entretanto, as anotações devem se limitar ao especificado pelo documento. Conforme previsto no artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é vedado ao o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho. Assim, o registro de advertências, penalidades e faltas, bem como o motivo da demissão ou anotações que possam atrapalhar o trabalhador a conquistar um novo emprego, devem ser evitadas.

"As anotações devem ser relativas ao contrato de trabalho, alterações salariais, alteração de função ou sobre férias. Se o empregador anota a existência de uma reclamação trabalhista ele está agindo irregularmente porque este tipo de anotação não pode ser feita," destacou o ministro Pedro Paulo Manus em entrevista concedida à TV TST durante uma reportagem especial sobre o tema.

Foi o que aconteceu à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que foi condenada a pagar R$ 3 mil reais de indenização por danos morais a um ex-trabalhador por ter registrado na carteira de trabalho dele as ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas. Com as anotações o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que sentiu dificuldades de arrumar um novo emprego.

O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa também está sujeita à sanções. Além de multa prevista legalmente, a empresa pode responder judicialmente por pelos danos causados ao trabalhador. A empresa Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por exemplo, foi condenada a pagar R$ 7 mil por assédio moral, após ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira.

Vínculo mascarado

O número de trabalhadores com carteira assinada no setor privado cresceu 11,8% em dois anos, segundo dados da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2012. Ainda assim, há muitos trabalhadores que têm direito ao registro e não são contemplados.

Demandas de trabalhadores que alegam que as empresas camuflaram o vínculo empregatício são comuns no TST. Um exemplo muito utilizado pelos empregadores é a chamada "pejotização", que ocorre quando as empresas exigem que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

Para reconhecer o vínculo e comprovar o mascaramento, juízes, desembargadores e ministros analisam provas que buscam evidenciar a existência de fatores fundamentais para a caracterização da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Testemunhas e comprovantes de pagamentos, como depósitos bancários, ajudam a comprovar a relação empregatícia.

Foi assim que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um jornalista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda. No caso analisado, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques. Os outros requisitos para caracterização do vínculo também foram verificados, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que analisou o caso, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Um economista também conseguiu descaracterizar sua contratação como pessoa jurídica e provar vínculo com a empresa na qual trabalhava. Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, ele provou que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Para comprovar, ele explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.

Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.

Outro caso que também demostrou a tentativa de mascarar o vínculo foi o de uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. A autora da ação trabalhista afirmou que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica. O vínculo empregatício foi garantido e as empresas condenadas a pagar as verbas rescisórias à empregada.

Custo dos acidentes de trabalho no Brasil é de R$ 70 bilhões por ano

Fonte: Jornal do Brasil – Brasília




O custo total dos acidentes de trabalho no Brasil é de cerca de R$ 70 bilhões por ano, numa “avaliação subestimada”, o que representa 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal, que é da ordem de R$ 800 bilhões.

Esses números foram apresentados pelo professor José Pastore, da Universidade de São Paulo, em palestra durante o no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo ele, o custo econômico gerado para as empresas com os acidentes de trabalho é “muito pequeno quando comparado ao enorme sofrimento causado ao trabalhador e seus familiares”.

Na sua intervenção no seminário, Pastor informou que o valor investido em seguros contra acidentes de trabalho pelas empresas, em 2009, foi de 8,2 bilhões (custo segurado). Para cada R$ 1 gasto no custo segurado, a empresa tem uma despesa de R$ 4, em média, em custos não segurados, o que perfaz um total de R$ 40 bilhões (8 x 4 + 8 já recolhidos). Somados aos custos da sociedade e aos custos das famílias (R$ 14 bilhões), que muitas vezes têm sua renda diminuída ou interrompida, a proporção aumenta: R$ 6 não segurados para cada R$ 1 segurado.

Pastore lembrou ainda que entre os custos não segurados que afetam a “vida das empresas” estão a perda de tempo causada pelos acidentes, a destruição de equipamentos, a interrupção da produção, a destruição de insumos e materiais. E também as despesas com afastamento dos empregados e contratação de nova mão de obra com o devido treinamento, os adicionais de risco, a perda do valor de mercado e a exposição negativa na mídia, atraindo a atenção das procuradorias do Trabalho e da Justiça trabalhista.

Jornal do Brasil Brasília O custo total dos acidentes de trabalho no Brasil é de cerca de R$ 70 bilhões por ano, numa “avaliação subestimada”, o que representa 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal, que é da ordem de R$ 800 bilhões. Esses números foram apresentados pelo professor José Pastore, da Universidade de São Paulo, em palestra durante o no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nesta quinta-feira. Segundo ele, o custo econômico gerado para as empresas com os acidentes de trabalho é “muito pequeno quando comparado ao enorme sofrimento causado ao trabalhador e seus familiares”. Na sua intervenção no seminário, Pastor informou que o valor investido em seguros contra acidentes de trabalho pelas empresas, em 2009, foi de 8,2 bilhões (custo segurado).

Para cada R$ 1 gasto no custo segurado, a empresa tem uma despesa de R$ 4, em média, em custos não segurados, o que perfaz um total de R$ 40 bilhões (8 x 4 + 8 já recolhidos). Somados aos custos da sociedade e aos custos das famílias (R$ 14 bilhões), que muitas vezes têm sua renda diminuída ou interrompida, a proporção aumenta: R$ 6 não segurados para cada R$ 1 segurado. Pastore lembrou ainda que entre os custos não segurados que afetam a “vida das empresas” estão a perda de tempo causada pelos acidentes, a destruição de equipamentos, a interrupção da produção, a destruição de insumos e materiais. E também as despesas com afastamento dos empregados e contratação de nova mão de obra com o devido treinamento, os adicionais de risco, a perda do valor de mercado e a exposição negativa na mídia, atraindo a atenção das procuradorias do Trabalho e da Justiça trabalhista.